Art. 56 O servidor perderá:
I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 56 O servidor perderá:
I a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial