Art. 48 A demissão será aplicada como penalidade.
TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO II – Da Vacância
Art. 48 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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