Art. 253 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I combater surtos epidêmicos;
II realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;
III atender a situações de calamidade pública;
IV substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VI atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio.
VII Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;
VIII atender a outras situações de urgência definidas em lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.
§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.
§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses.