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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 253 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 253 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I combater surtos epidêmicos;

II realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;

III atender a situações de calamidade pública;

IV substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;

VI atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001

VII Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;

Acrescido pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003

VIII atender a outras situações de urgência definidas em lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.

Redação dada pela Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

Redação dada pelo art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003

§ 3º Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses.

Redação dada pela Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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