Art. 241 Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO III – Do Julgamento
Art. 241 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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