Art. 237 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
Parágrafo único A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.