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TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO III – Do Julgamento

Art. 237 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 237 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

Parágrafo único A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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