Art. 236 A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO III – Do Julgamento
Art. 236 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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