Art. 234 É causa de nulidade do processo disciplinar:
I incompetência da autoridade que o instaurou;
II suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade;
IV inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.