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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução

Art. 234 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 234 É causa de nulidade do processo disciplinar:

I incompetência da autoridade que o instaurou;

II suspeição e impedimento dos membros da comissão;

III a falta dos seguintes termos ou atos:

a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;

b) prazos para a defesa;

c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade;

IV inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

Parágrafo único Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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