Art. 233 O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente, será remetido à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar · SEÇÃO II – Da Instrução
Art. 233 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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