Art. 197 A demissão ou a cassação de aposentadoria, em qualquer hipótese, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura no serviço público estadual pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão.
Redação dada pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024
Parágrafo único
Revogado pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024