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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO IV – Das Responsabilidades

Art. 182 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 182 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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