Art. 172 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição
Art. 172 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial