Art. 159 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO VI – Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 159 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial