Art. 158 As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SECÃO V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade
Art. 158 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial