Art. 141 O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO III – Do salário-família
Art. 141 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia
Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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