Art. 127 O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:
I aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
IV aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único