Art. 124 Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.
Parágrafo único Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.