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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO VII – Dos Benefícios · SEÇÃO I – Da Aposentadoria · Subseção I – Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123 A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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