Art. 121 O servidor público será aposentado:
I por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;
II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III voluntariamente.