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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO V – Das Concessões

Art. 113 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;

III por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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