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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância · CAPÍTULO I – Do Provimento · SEÇÃO II – Da Nomeação

Art. 11 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 A nomeação far-se-á:

I em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;

II em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;

III em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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