Art. 11 A nomeação far-se-á:
I em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado;
II em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;
III em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.