Art. 96 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial