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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 95 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 95 Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo do afim até o 2º grau civil e do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:

I prova da doença em inspeção médica;

II ser indispensável à assistência pessoal do servidor e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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