Art. 95 Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo do afim até o 2º grau civil e do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:
I prova da doença em inspeção médica;
II ser indispensável à assistência pessoal do servidor e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.