Art. 94 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará correr a partir do impedimento.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial