Art. 93 Ao servidor poderá ser concedida licença:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para o serviço militar;
IV para atividade política;
V prêmio por assiduidade;
VI para tratar de interesse particulares;
VII para desempenho de mandato classista.
VIII para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.
§ 1º A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame pela Junta Médica Oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º A licença prevista no inciso VIII deste artigo será concedida mediante necessidade da administração, obedecidos aos critérios de área de atuação e antigüidade.