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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 93 Ao servidor poderá ser concedida licença:

I por motivo de doença em pessoa da família;

II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III para o serviço militar;

IV para atividade política;

V prêmio por assiduidade;

VI para tratar de interesse particulares;

VII para desempenho de mandato classista.

VIII para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.

Acrescido pela Lei nº. 0544, de 23.05.2000

§ 1º A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame pela Junta Médica Oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, prevista no inciso I deste artigo.

§ 4º A licença prevista no inciso VIII deste artigo será concedida mediante necessidade da administração, obedecidos aos critérios de área de atuação e antigüidade.

Acrescido pela Lei nº. 0544, de 23.05.2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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