Art. 7º A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 7º A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial