Art. 6º Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II recondução;
III promoção;
IV ascensão;
V reintegração;
VI aproveitamento;
VII reversão;
VIII readaptação;
IX transferência;
X transferência ou opção.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO I
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 6º Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II recondução;
III promoção;
IV ascensão;
V reintegração;
VI aproveitamento;
VII reversão;
VIII readaptação;
IX transferência;
X transferência ou opção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial