Art. 54 A indenização ou restituição devida pelo servidor a Fazenda Pública Estadual será descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou remuneração.
§ 1º O servidor que se aposentar ou passar a condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização, na mesma proporção.
§ 2º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.