Art. 45 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente; e
II a pedido do próprio servidor.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO V – DA VACÂNCIA
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 45 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente; e
II a pedido do próprio servidor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial