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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO V – DA VACÂNCIA

Art. 44 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:

I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

II quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;

III quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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