Art. 44 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
III quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.