Art. 43 Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do Estado, permitindo o preenchimento de cargo vago, e decorrerá de:
I recondução;
II promoção;
III readaptação;
IV aposentadoria;
V exoneração;
VI demissão;
VII falecimento;
VIII ascensão;
IX posse em outro cargo inacumulável.