Art. 42 É vedada a transferência “ex-officio” do servidor que esteja regularmente matriculado em curso de formação aperfeiçoamento ou especialização profissional, mantido por instituição oficial do Estado, ou em curso que guarde correspondência com as atribuições da respectiva carreira ministrado por entidade de ensino superior ou instituição conveniada.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 42 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial