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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 42 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42 É vedada a transferência “ex-officio” do servidor que esteja regularmente matriculado em curso de formação aperfeiçoamento ou especialização profissional, mantido por instituição oficial do Estado, ou em curso que guarde correspondência com as atribuições da respectiva carreira ministrado por entidade de ensino superior ou instituição conveniada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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