Art. 269 Nenhum servidor poderá ter direito ou integrar conselho de empresa fornecedora ao Estado, ou que realize qualquer modalidade de controle com o Estado, sob pena de demissão do serviço, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 269 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial