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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 269 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 269 Nenhum servidor poderá ter direito ou integrar conselho de empresa fornecedora ao Estado, ou que realize qualquer modalidade de controle com o Estado, sob pena de demissão do serviço, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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