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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 268 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 268 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor que esteja no desempenho da função de presidente de Associações ligadas aos servidores estaduais, nos dias em que participar de Congressos, Conclaves e Simpósios realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.

Parágrafo único O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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