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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 266 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 266 Será promovido, após a morte, o servidor que:

I ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;

II tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento de dever funcional.

§ 1º Para os casos dos incisos I e II, é indispensável a prévia convocação do fato através de inquérito.

§ 2º A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo, será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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