Art. 266 Será promovido, após a morte, o servidor que:
I ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento de dever funcional.
§ 1º Para os casos dos incisos I e II, é indispensável a prévia convocação do fato através de inquérito.
§ 2º A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo, será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.