Art. 265 Os chefes dos Poderes do Estado poderão, mediante ato, instituir medalhas de mérito para concessão aos servidores que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Estado.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 265 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial