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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 259 Serão contados por dia corridos, os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.

§ 1º na contagem dos prazos não se computam o inicial e inclusive o do vencimento.

§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que não haja expediente ou que este não tenha sido integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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