Art. 259 Serão contados por dia corridos, os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1º na contagem dos prazos não se computam o inicial e inclusive o do vencimento.
§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que não haja expediente ou que este não tenha sido integral.