Art. 260 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Administração Direta, indireta, os optantes na forma do Art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá e os que se achavam ainda vinculados ao sistema legal da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, ficam transformados em cargos na data de sua publicação.