Art. 258 O servidor não poderá ser transferido “ex-officio” da localidade de sua residência, nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à posse do Governador.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial