Art. 256 A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50 % (cinqüenta por cento), da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.
I considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.
II a servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.