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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 256 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 256 A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50 % (cinqüenta por cento), da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.

I considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.

II a servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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