Art. 254 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO IV – DA APOSENTADORIA
Art. 254 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial