Art. 253 O servidor que tiver exercido função, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício ou cargo em comissão de maior valor corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos;
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 251, bem como, a incorporação de que trata o artigo 80;
§ 3º Ressalvado o direito de opção.