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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO IV – DA APOSENTADORIA

Art. 252 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 252 O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquele que se encontra posicionado;

II quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre o padrão da classe imediatamente anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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