Art. 238 A assistência social será prestada, objetivando proporcionar aos servidores e beneficiários a melhoria de suas condições de vida, nos casos de desajustamento individual e do grupo familiar.
§ 1º A assistência social consistirá, sempre, na prestação de serviço, não sendo admitido o auxílio-pecuniário.
§ 2º O IPEAP organizará os planos de assistência social, os quais serão revistos periodicamente e regulamentados em resolução do Conselho de Administração.
§ 3º Terá prioridade na assistência social, a criança e o adolescente, por sua condição peculiar de Ser em desenvolvimento, o idoso em inerente risco de vida, a grávida e o deficiente físico, conforme dispositivos constitucionais.