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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO X – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 238 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 238 A assistência social será prestada, objetivando proporcionar aos servidores e beneficiários a melhoria de suas condições de vida, nos casos de desajustamento individual e do grupo familiar.

§ 1º A assistência social consistirá, sempre, na prestação de serviço, não sendo admitido o auxílio-pecuniário.

§ 2º O IPEAP organizará os planos de assistência social, os quais serão revistos periodicamente e regulamentados em resolução do Conselho de Administração.

§ 3º Terá prioridade na assistência social, a criança e o adolescente, por sua condição peculiar de Ser em desenvolvimento, o idoso em inerente risco de vida, a grávida e o deficiente físico, conforme dispositivos constitucionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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