Art. 237 A assistência à saúde será prestada aos servidores e respectivos beneficiários, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP, sob a forma de:
I tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especialidades;
II hospitalização para diagnóstico e tratamento;
III assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene de trabalho;
IV assistência aos segurados e dependentes que apresentem problemas de ordem psicológica;
V prestação de serviços odontológicos.
§ 1º Os planos de assistência à saúde serão revistos periodicamente pela administração do IPEAP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação contra-prestacional dos segurados, que não poderá ultrapassar em dez por cento.
§ 2º a assistência médica aos beneficiários não se extingue por morte do servidor.