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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IX – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 237 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 237 A assistência à saúde será prestada aos servidores e respectivos beneficiários, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP, sob a forma de:

I tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especialidades;

II hospitalização para diagnóstico e tratamento;

III assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene de trabalho;

IV assistência aos segurados e dependentes que apresentem problemas de ordem psicológica;

V prestação de serviços odontológicos.

§ 1º Os planos de assistência à saúde serão revistos periodicamente pela administração do IPEAP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação contra-prestacional dos segurados, que não poderá ultrapassar em dez por cento.

§ 2º a assistência médica aos beneficiários não se extingue por morte do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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