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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO V – DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 223 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 223 O auxílio-funeral não reclamado prescreverá em 12 (doze) meses a contar da data do óbito do segurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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