Art. 223 O auxílio-funeral não reclamado prescreverá em 12 (doze) meses a contar da data do óbito do segurado.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO V – DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 223 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial