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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO V – DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 222 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 222 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, Autarquia ou Fundação Pública.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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