Art. 222 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, Autarquia ou Fundação Pública.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o caput deste artigo.