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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO VI – DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 224 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 224 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;

II o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III a mãe e o pai sem economia própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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