Art. 224 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;
II o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III a mãe e o pai sem economia própria.