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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 221 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 221 Suspender-se-á o auxílio-reclusão na hipótese de fuga do servidor preso.

Parágrafo único Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do servidor preso, sendo, então, devidos aos beneficiários, a pensão e o pecúlio na forma desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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