Art. 220 Após a reclusão ou detenção do segurado, faz-se necessária a pré-existência das condições da dependência econômica, para inscrição de beneficiário.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 220 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial