Art. 219 O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído, com certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 219 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial